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ESRS e CSRD: o que são as normas europeias e quando uma empresa brasileira precisa se preocupar

Clientes europeus pedindo dados de sustentabilidade, contratos com exigências de ESG na cadeia de fornecimento, grupos internacionais cobrando relatórios das filiais brasileiras — tudo isso tem uma origem comum: a regulação europeia de relato de sustentabilidade. Entender o que é a CSRD e o que são as ESRS evita confusão e ajuda a responder ao cliente certo, na medida certa.

CSRD e ESRS: duas peças, uma só obrigação

A forma mais direta de entender a relação entre as duas é esta: a CSRD é o veículo legal e as ESRS são a carga técnica.

A CSRD (Corporate Sustainability Reporting Directive, Diretiva UE 2022/2464) é uma diretiva da União Europeia. Ela define quem tem obrigação de reportar, quando deve reportar e sob qual nível de asseguração. Não é uma norma técnica nem uma metodologia de cálculo — é a moldura jurídica. Como diretiva, precisa ser transposta para o direito interno de cada Estado-Membro; ela não tem efeito direto imediato como teria um regulamento europeu.

As ESRS (European Sustainability Reporting Standards) são as normas técnicas que respondem à pergunta que a CSRD deixa em aberto: o que exatamente deve ser divulgado. Foram adotadas como ato delegado da Comissão Europeia (Regulamento Delegado UE 2023/2772), redigidas com assessoria técnica da EFRAG. O conjunto vigente tem 12 normas e é chamado de ESRS Set 1.

Nenhuma das duas funciona sozinha. A obrigação só é exequível quando lidas em conjunto.

As 12 normas das ESRS

A arquitetura do Set 1 segue uma lógica clara:

  • 2 normas transversais: ESRS 1 (princípios e arquitetura geral) e ESRS 2 (divulgações gerais obrigatórias, independentemente do setor).
  • 5 normas ambientais (E): E1 Mudança climática, E2 Poluição, E3 Água e recursos marinhos, E4 Biodiversidade e ecossistemas, E5 Uso de recursos e economia circular.
  • 4 normas sociais (S): S1 Trabalhadores próprios, S2 Trabalhadores na cadeia de valor, S3 Comunidades afetadas, S4 Consumidores e usuários finais.
  • 1 norma de governança (G): G1 Conduta empresarial.

ESRS 1 não traz requisitos de divulgação direta — ela fixa o vocabulário e a lógica do sistema. ESRS 2 é obrigatória para toda empresa no escopo, independentemente do resultado da avaliação de materialidade. As demais normas (E, S e G) só geram divulgações obrigatórias se os temas forem considerados materiais para aquela empresa específica.

O princípio que organiza tudo: dupla materialidade

O conceito central das ESRS — e o que mais diferencia o modelo europeu do ISSB — é a dupla materialidade. Ela exige que a empresa olhe em duas direções ao mesmo tempo:

  1. Materialidade de impacto (inside-out): como as atividades da empresa afetam pessoas e meio ambiente.
  2. Materialidade financeira (outside-in): como questões de sustentabilidade afetam o desenvolvimento, o desempenho e a posição financeira da empresa.

Um tema é considerado material se for relevante sob qualquer uma das duas perspectivas — não é necessário que seja material nas duas simultaneamente. Isso contrasta com a abordagem do ISSB (IFRS S1/S2), que foca principalmente na materialidade financeira, voltada ao investidor. As ESRS herdam do GRI a lente de impacto e a somam à lente financeira.

Para uma PME que fornece para uma grande empresa europeia, essa distinção importa: o comprador europeu pode pedir dados que cobrem ambos os lados — não apenas riscos financeiros climáticos, mas também condições de trabalho na cadeia de fornecimento.

Escopo pós-Omnibus: quem está obrigado agora

Aqui mora um erro comum. O escopo original da CSRD era bem mais amplo. Após as alterações trazidas pela Omnibus I (Diretiva UE 2026/470), o limiar para obrigação passou a ser:

Grandes empresas da UE com mais de 1.000 funcionários E faturamento superior a EUR 450 milhões.

Isso retirou do escopo obrigatório cerca de 80% das empresas antes previstas. As ondas de aplicação também foram adiadas: a Wave 2 foi deslocada para o exercício de 2027 e a Wave 3 para 2028. As normas setoriais planejadas para o Set 2 foram removidas, e os limites de dados exigíveis de fornecedores na cadeia de valor foram apertados.

Atenção: não use números de escopo anteriores ao Omnibus em conversas com clientes — eles induzem a erro. O texto de referência é a versão consolidada no EUR-Lex de 18/03/2026.

Quando o Brasil entra no radar

Há dois caminhos pelos quais uma empresa brasileira pode ser afetada:

1. Subsidiária ou sucursal de grupo europeu
A CSRD prevê uma "regra de terceiro país": subsidiárias e sucursais europeias de grupos extracomunitários podem ser obrigadas a publicar o relato de sustentabilidade do grupo global. Isso alcança grupos com matrizes fora da UE que tenham presença significativa no mercado europeu. O escalonamento dessa regra aponta para exercícios a partir de aproximadamente 2028 — mas grupos já enquadrados nas waves anteriores já estão preparando suas estruturas agora.

2. Fornecedor ou exportador em cadeia de valor europeia
Mesmo sem estar diretamente obrigado pela CSRD, um exportador brasileiro que vende para grandes compradores europeus pode receber pedidos de dados de sustentabilidade. As ESRS limitaram o que uma grande empresa pode exigir de PMEs fornecedoras — mas a demanda existe e tende a chegar por contrato, não por lei.

O regime brasileiro de relato de sustentabilidade (CVM Resolução 193, base ISSB) foca na materialidade financeira. Pedidos vindos de compradores europeus podem cobrir territórios além disso — especialmente impactos sociais e ambientais na cadeia.

Erros frequentes ao interpretar o tema

  • Tratar CSRD e ESRS como sinônimos. São peças distintas: uma é lei, a outra é norma técnica.
  • Usar o escopo pré-Omnibus. O limiar mudou. Empresas entre 250 e 1.000 funcionários que antes seriam obrigadas não estão mais no escopo obrigatório nas waves atuais.
  • Achar que a ESRS é um checklist fixo. Quase todas as divulgações temáticas dependem de avaliação de materialidade. O que uma empresa divulga varia conforme o resultado dessa avaliação.
  • Confundir o Set 1 vigente com a revisão em curso. Há uma revisão simplificada das ESRS em andamento (iniciada pelo Omnibus I), mas ela ainda não está em vigor. O texto vinculante é o Regulamento Delegado (UE) 2023/2772, consolidado em 01/01/2025.

Por onde seguir

Se você é prestadora de serviços ESG atendendo clientes com operações na Europa, o passo inicial é entender se o cliente está diretamente no escopo da CSRD ou se a pressão vem indiretamente, via cadeia de valor. Isso define a urgência e o tipo de dado a preparar.

Para aprofundamento técnico: os textos das ESRS estão disponíveis gratuitamente no EUR-Lex em português. A EFRAG publica orientações e a taxonomia XBRL sem custo. Em temas que envolvam obrigações legais ou asseguração formal, busque profissional habilitado — este artigo é conteúdo educativo, não assessoria jurídica ou contábil.

  • ESRS / CSRD
  • Relato
  • Cadeia de valor
  • Intermediario

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