Taxonomia sustentável: como a UE (e o Brasil) definem o que conta como "verde" e por que isso afeta financiamento
A dúvida é recorrente: "preciso de um selo ESG para minha empresa", ou "quero emitir um título verde — o que exatamente preciso comprovar?" A taxonomia ajuda a responder ao estabelecer critérios de classificação. Seu uso e os deveres de divulgação precisam ser examinados conforme a jurisdição e o instrumento; o enquadramento não concede automaticamente um selo à empresa inteira.
O que é a EU Taxonomy — e o que ela não é
O Regulamento (UE) 2020/852 criou a EU Taxonomy: um sistema de classificação para determinar quando uma atividade econômica é ambientalmente sustentável para os usos previstos na legislação europeia.
A taxonomia estabelece critérios de classificação e também integra um regime de divulgação. O art. 8º do Regulamento 2020/852 e o Regulamento Delegado 2021/2178 tratam das informações, indicadores, metodologia e apresentação exigidos das empresas abrangidas. CSRD/ESRS, divulgações de produtos financeiros sob SFDR e padrões de títulos verdes têm funções e âmbitos próprios. Não devem ser tratados como um único selo ou como obrigação indistinta de alinhamento integral.
O objetivo declarado do regulamento é reorientar fluxos de capital para investimentos sustentáveis e criar uma definição única e comparável de "verde".
As quatro condições de alinhamento
O art. 3º do Regulamento 2020/852 estabelece quatro condições cumulativas:
- Contribuição substancial para um ou mais objetivos ambientais
- DNSH — Do No Significant Harm: não causar prejuízo significativo aos objetivos ambientais, conforme o art. 17
- Salvaguardas mínimas do art. 18, incluindo procedimentos alinhados às Diretrizes da OCDE e aos Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos
- Cumprimento dos critérios técnicos de avaliação estabelecidos nos atos delegados aplicáveis
Os critérios não são sempre limiares numéricos: podem incluir requisitos qualitativos, processos ou práticas, conforme o art. 19. Os códigos NACE ajudam a localizar a atividade; a descrição e as condições da ficha prevalecem sobre a simples correspondência cadastral. Veja também o Regulamento Delegado 2021/2139, considerandos 2–3.
Os seis objetivos ambientais são: mitigação das mudanças climáticas; adaptação às mudanças climáticas; uso sustentável e proteção de recursos hídricos e marinhos; transição para economia circular; prevenção e controle da poluição; proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas.
Há condições específicas para atividades de transição, no art. 10(2), e habilitantes, no art. 16. A primeira categoria se vincula à mitigação e à ausência de alternativa de baixo carbono tecnológica e economicamente viável; a segunda permite diretamente a contribuição substancial de outras atividades. Essas disposições incluem limites, como evitar dependência prolongada de ativos incompatíveis com os objetivos ambientais, e não dispensam o teste de alinhamento.
Os KPIs: o que as empresas divulgam
Para empresas não financeiras abrangidas, o regime prevê indicadores de receita, CapEx e OpEx, com bases de cálculo próprias. O OpEx da taxonomia, por exemplo, não equivale automaticamente a todas as despesas operacionais contábeis; o CapEx também possui regras para planos e categorias de despesa. Consulte o Regulamento Delegado 2021/2178, Anexo I, versão consolidada de 01/01/2026.
Elegibilidade significa que a atividade está descrita no escopo; alinhamento requer demonstrar as condições pertinentes. Uma parcela elegível ainda não demonstrada como alinhada não autoriza, sozinha, concluir que houve dano ambiental: podem existir requisitos não atendidos, prova insuficiente ou tratamento específico de atividades não avaliadas. É preciso examinar o motivo e o período. Percentuais de receita, CapEx e OpEx não devem ser somados como se tivessem o mesmo denominador.
Omnibus: normas publicadas, aplicação e propostas
O Regulamento Delegado (UE) 2026/73 foi adotado em 04/07/2025 e publicado em 08/01/2026. Está em vigor e se aplica desde 01/01/2026, com opção de usar as regras anteriores para exercícios iniciados em 2025, nas condições do art. 4º.
As mudanças precisam ser lidas por dispositivo:
- Materialidade financeira: para empresas não financeiras, certas avaliações podem ser omitidas quando a parcela acumulada fica abaixo de 10% do denominador do KPI pertinente. As parcelas dispensadas são informadas separadamente; não se tornam alinhadas nem simplesmente desaparecem do denominador. OpEx tem tratamento adicional quando não material para o modelo de negócio
- KPIs bancários específicos: Trading Book e Fees & Commission passam a aplicar-se em 01/01/2028. Isso não é uma postergação automática de todos os indicadores de todas as instituições financeiras
- Opção temporária financeira: até 31/12/2027 existe uma dispensa de dispositivos específicos, preservadas as exceções do art. 7(9), inclusive o art. 8(2), para instituições que não aleguem associação de suas atividades à taxonomia e incluam no relatório de gestão a declaração padronizada exigida pelo art. 7(9) do Regulamento 2021/2178, como alterado
- Modelos e DNSH: houve simplificação de formulários e de determinados critérios de prevenção e controle da poluição ligados a substâncias químicas. A mudança não elimina DNSH nem altera genericamente toda a triagem
O escopo da divulgação corporativa também mudou. A Diretiva (UE) 2026/470, arts. 2º–3º e 5º–6º, em vigor desde 18/03/2026, restringe o regime principal de empresas e grupos a mais de 1.000 empregados em média e receita líquida superior a €450 milhões, com faseamento e regras específicas. O novo recorte se articula aos exercícios iniciados a partir de 2027; a transposição dos dispositivos de reporte deve ocorrer até 19/03/2027. Para 2025–2026, há possibilidade de dispensa nacional das entidades da primeira onda que saem do escopo. Portanto, a análise precisa identificar Estado-membro, exercício, entidade ou grupo e eventual regime de país terceiro; os limiares não resolvem todos os casos isoladamente.
Consultas e recomendações não modificam a regra por si. Em março de 2026 a Comissão abriu consulta sobre critérios técnicos; em setembro, a Platform on Sustainable Finance publicou recomendações sobre a revisão das divulgações. Esses materiais precisam ser distinguidos dos atos adotados, publicados e aplicáveis. Antes de usar qualquer revisão, confira sua versão final e data de aplicação.
O paralelo brasileiro: a Taxonomia Sustentável Brasileira
A Taxonomia Sustentável Brasileira (TSB) já tem uma primeira edição, estabelecida pelo Decreto nº 12.705/2025, com implementação gradual. A classificação brasileira considera referências internacionais, inclusive a europeia, adaptadas às prioridades e às características nacionais. Critérios de uma jurisdição não devem ser transportados automaticamente para a outra. Consulte os cadernos oficiais e o guia atualizado da TSB.
A conexão pode ser relevante em títulos verdes transfronteiriços e divulgações voltadas a investidores europeus. Em cada caso, é preciso verificar o padrão escolhido, a legislação aplicável e as obrigações do emissor e do produto. A nacionalidade brasileira do emissor ou a presença de investidores europeus, isoladamente, não determina equivalência entre TSB e EU Taxonomy.
No Brasil, as informações financeiras relacionadas à sustentabilidade sob a Resolução CVM 193, alterada pela Resolução CVM 244/2026, têm regime próprio. Não se deve confundir esse relato, o enquadramento na TSB e a aplicação de uma regra europeia.
Leitura cética: o que a Taxonomia não resolve
O alinhamento demonstra atendimento aos critérios aplicáveis no recorte examinado. Ele não equivale a uma avaliação integral de todos os impactos do grupo empresarial, nem garante o resultado futuro de um investimento. Evidências ambientais efetivamente exigidas pelos critérios precisam ser preservadas; o rótulo não autoriza ampliar a conclusão para outras atividades.
Além disso, os critérios técnicos são atualizados periodicamente, e o que é considerado "alinhado" hoje pode não ser amanhã. Quem usa a Taxonomia como argumento comercial precisa acompanhar as revisões dos atos delegados.
O que isso significa na prática para consultores e profissionais em transição
Na prática, comece por identificar jurisdição, entidade, exercício e finalidade da informação. Depois confira o escopo da atividade, os critérios técnicos e as regras de divulgação pertinentes. Uma exigência de um investidor não deve ser apresentada como obrigação universal de todas as empresas.
Entender as quatro condições (contribuição substancial, DNSH, salvaguardas mínimas e critérios técnicos) e a diferença entre elegibilidade e alinhamento é o ponto de partida para assessorar clientes que querem acessar financiamento verde ou que precisam divulgar para investidores com exposição europeia.
Por onde aprofundar: o EU Taxonomy Navigator, que inclui o Compass permite navegar critérios por atividade econômica e código NACE. Para o contexto brasileiro, acompanhar os documentos públicos do Ministério da Fazenda sobre a TSB e as publicações da CVM sobre divulgação ASG são os próximos passos naturais — sem substituir a orientação de profissional habilitado quando houver decisão de emissão ou divulgação regulada.
Histórico de 04/10/2026: a primeira revisão do dia foi limitada à abertura, à TSB e aos limites da comparação. Nesta atualização, foram também conferidos os fundamentos europeus de classificação, divulgação e Omnibus com as fontes primárias citadas. Este guia introdutório não determina a obrigação de uma entidade específica nem substitui a análise de transposição nacional, instrumento, exercício e critérios setoriais aplicáveis.