Lei 15.042 e o mercado de carbono brasileiro (SBCE): quem é obrigado e a partir de quantas toneladas
"Minha empresa precisa fazer inventário de carbono por obrigação legal?" A resposta depende das emissões, da atividade, das fontes ou instalações abrangidas e da fase de implementação. A Lei nº 15.042/2024 criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e fixou patamares iniciais, sujeitos à regulamentação.
O que é o SBCE e como funciona o cap-and-trade
O SBCE é um mercado regulado de carbono no modelo cap-and-trade — teto e comércio. O funcionamento é direto: o poder público define um limite máximo agregado de emissões (o "cap") para os setores cobertos e distribui ou leiloa direitos de emissão. Quando aplicável a conciliação, o operador deve dispor de ativos elegíveis suficientes para cumprir a obrigação. Pode negociar ativos excedentes ou adquirir o que faltar, conforme as regras do período. Emitir menos que no ano anterior não significa, por si só, possuir excedente negociável.
É legislação federal — hard law —, não um padrão voluntário de relato como o GRI ou o GHG Protocol. Além do relato, o sistema prevê conciliação com ativos para os operadores enquadrados nessa obrigação, na fase correspondente. A vigência da lei não torna toda obrigação imediatamente exigível.
A governança reúne o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), o órgão gestor e o Comitê Técnico Consultivo Permanente. Os ativos do SBCE são valores mobiliários quando negociados no mercado financeiro e de capitais; o art. 14 também admite colocações privadas fora desse âmbito, não sujeitas à regulamentação da CVM.
Os dois ativos: CBE e CRVE
A lei criou dois ativos distintos, cada um representando uma tonelada de CO2 equivalente (1 tCO2e):
- Cota Brasileira de Emissões (CBE): é o "direito de emitir". Outorgada pelo órgão gestor de forma gratuita ou onerosa, funciona como o permit do cap-and-trade; não certifica uma redução de emissões.
- Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE): representa uma redução ou remoção efetivamente verificada, seguindo metodologia credenciada e com registro no SBCE. Funciona como mecanismo de compensação (offset), admissível dentro de limites definidos para a conciliação.
Crédito voluntário não vira CRVE automaticamente. O reconhecimento depende dos requisitos do SBCE, e seu uso na conciliação observa o percentual máximo definido no Plano Nacional de Alocação (PNA).
Quem é obrigado: limiares, cobertura e exceções
O art. 30 usa a expressão acima de, não “a partir de”. As faixas abaixo dependem do âmbito regulado e da fase aplicável:
| Faixa de emissão anual | Obrigações previstas |
|---|---|
| Até 10.000 tCO₂e/ano | Sem enquadramento pelos gatilhos quantitativos do art. 30 |
| Acima de 10.000 até 25.000 tCO₂e/ano | Plano de monitoramento, relato e demais obrigações regulamentares |
| Acima de 25.000 tCO₂e/ano | Inclui a conciliação periódica com ativos elegíveis |
Exatamente 10.000 não ultrapassa o primeiro patamar; exatamente 25.000 não aciona, por esse critério, a conciliação. Os limites podem ser majorados pelo órgão gestor. As obrigações dependem de metodologias de MRV consolidadas para a atividade e das regras de cobertura das instalações e fontes.
A produção primária agropecuária e os bens, benfeitorias e infraestrutura diretamente associados a ela no interior de imóveis rurais estão excluídos das obrigações do SBCE. Para imposição dessas obrigações, também não são consideradas as emissões indiretas decorrentes da produção de insumos ou matérias-primas agropecuárias. O art. 30, § 3º, prevê exceção aos limites para unidades de tratamento e destinação adequada de resíduos sólidos e efluentes líquidos que comprovadamente adotem sistemas e tecnologias para neutralizar suas emissões. São condições específicas, não dispensa genérica a todo o agronegócio ou setor de resíduos.
O MRV: monitoramento, relato e verificação sustenta os planos, relatos periódicos e verificação independente, conforme as regras aplicáveis aos agentes regulados.
As cinco fases de implementação
O art. 50 da Lei 15.042/2024 prevê:
- Regulamentação: 12 meses, prorrogáveis por mais 12, contados da entrada em vigor
- Operacionalização dos instrumentos de relato: um ano
- Planos de monitoramento e relatos: dois anos, com apenas esses deveres previstos para essa fase
- Primeiro PNA: distribuição não onerosa de CBEs e implementação do mercado de ativos
- Implementação plena: após a vigência do primeiro PNA
O PNA define, entre outros pontos, teto de emissões, alocação de CBEs e limite de CRVEs na conciliação. Essas fases não devem ser substituídas por uma data presumida de obrigação para toda empresa. Na consulta sobre escalonamento do MRV, encerrada em 28/08/2026, a Fazenda esclarece que mencionar um setor não inclui automaticamente todas as atividades da sua CNAE. A minuta consultada não deve ser citada como portaria definitiva.
O que isso muda para uma PME
Porte empresarial não determina sozinho o enquadramento. Uma PME deve estimar suas emissões e verificar atividade, instalações, fontes e regras aplicáveis, sem presumir dispensa apenas por ser pequena. Estar fora dos gatilhos do SBCE também não resolve eventual exigência de outra norma.
Clientes podem pedir dados de emissões para compras, metas voluntárias ou outros regimes de divulgação. Ser fornecedor de um operador acima de 25.000 tCO₂e não transfere automaticamente as obrigações do SBCE. Antes de montar um inventário ou contratar serviço, esclareça qual dado foi pedido, para qual período, fronteira e finalidade.
Vale separar as motivações com clareza:
- Obrigação legal (SBCE): conforme limiares, cobertura regulada, exceções e fase de implementação.
- Demanda da cadeia de valor: pode alcançar fornecedores menores, conforme a finalidade do cliente.
- Reporte financeiro climático (IFRS S2 via CVM): a obrigatoriedade prevista para 2026 foi revogada; a adoção é voluntária. A partir de 2027, companhias abertas que não arquivarem o relatório devem justificar a opção. Veja o guia atualizado da CVM 193.
Aprofundamento: teste de enquadramento antes de comprar ativos
Exemplo hipotético: um inventário de grupo totaliza 30.000 tCO₂e, somando várias unidades e emissões indiretas. Esse total não prova, sozinho, que uma instalação ultrapassou o limiar de conciliação. É preciso conferir a fronteira e os critérios de agregação exigidos pelo SBCE, em vez de transpor automaticamente o número corporativo.
Monte uma ficha por unidade analisada:
- Atividade, localização, responsável e fontes emissoras
- Período, dados de consumo e produção, método e incertezas
- Norma aplicável, limite, obrigação, prazo e evidência de eventual exceção
- Situação da conclusão: confirmada ou dependente de regulamentação/dados
Perto do limite, revise lacunas e fatores de emissão; arredondar para baixo não resolve a incerteza. Separe três decisões: preparar dados, cumprir MRV e conciliar com ativos. Uma compra antecipada pode não atender à obrigação pretendida se a metodologia do crédito, seu registro ou sua admissibilidade não forem confirmados.
O próximo passo deve atacar a lacuna identificada: medir uma fonte, validar o perímetro ou localizar o ato aplicável.
Por onde seguir
O Programa Brasileiro GHG Protocol pode ajudar a organizar um inventário voluntário. Sua metodologia não garante, por si só, atendimento ao MRV regulatório: confira as regras próprias do SBCE. Acompanhe o PNA e os atos da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, responsável pela implementação inicial.
Para decisões de compliance — especialmente se a empresa estiver próxima dos limiares de emissão ou integrar a cadeia de grandes emissores —, procure um profissional habilitado. O conteúdo aqui é educativo e não substitui assessoria jurídica ou técnica especializada.
Revisão editorial em 04/10/2026: corrigidos limites estritos, exceções, cinco fases e distinções entre inventário, MRV e ativos; acrescentado teste prático de enquadramento. Base legal: arts. 1º, 2º, 10–14, 29–30 e 50 da Lei 15.042/2024.